ICMS para Ecommerce – Nova tributação em 9 passos
O ICMS é um imposto estadual aplicado sobre os produtos vendidos no comércio e sobre serviços essenciais, como telefonia e energia elétrica. Para vendas interestaduais, até o final do ano passado, a alíquota de ICMS variava unicamente em função do estado em que a nota fiscal foi emitida, ou seja, o estado onde se localiza a empresa que vendeu o produto.
A Emenda Constitucional 87/2015 criou uma nova forma de cobrança do ICMS para vendas interestaduais feitas a pessoas físicas e prestadores de serviços. No novo modelo, que já está em vigor, o ICMS deverá ser pago também para o estado de destino do produto.
O objetivo foi tornar mais justa a repartição de receitas entre os estados produtores(origem) e os consumidores(destino). Com o crescimento do e-commerce, os estados com mais lojas virtuais estavam arrecadando bem mais que os outros estados. A questão é que o ICMS é considerado um tributo de consumo. Por isso, é de direito do estado onde está o consumidor, receber tudo.
Para reduzir os impactos nos estados de origem, a mudança está sendo implementada de forma gradual.
- 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
- 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
- 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
- 2019: 100% para o estado de destino.
Os problemas estão nas regras para cumprir a mudança, pois são muitas e em alguns casos não estão bem definidas.
SIMPLES NACIONAL
Para piorar, uma das regras diz que empresas optantes pelo SIMPLES também estão obrigadas a pagar ICMS na origem e destino. O Sebrae discorda das mudanças e apoia a Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade que está sendo proposta contra essa determinação do Confaz. Guilherme Afif, presidente do Sebrae, disse que “Essa cláusula violenta os direitos fundamentais do tratamento diferenciado da micro e pequena empresa”.
A Câmara Brasileira de comércio Eletrônico (camara-e.net) também se manifestou contra as novas regras. Disse em nota oficial que “As novas regras sobrecarregam as empresas com obrigações acessórias complexas e onerosas – são 27 legislações tributárias distintas, mais guias de recolhimento e de escrituração fiscal para cada estado”.
ATUALIZAÇÃO ( 18/02/2016 ): O STF concedeu liminar suspendendo as novas regras do ICMS para empresas do SIMPLES Nacional. Ou seja, a partir de hoje, as empresas optantes pelo SIMPLES não precisarão pagar imposto no destino. Basta pagar a contribuição padrão do SIMPLES. A suspensão vale até o final do julgamento da Adin interposta pela OAB em parceria com o SEBRAE.
PASSO A PASSO:
Para ajudar, segue um passo a passo sobre como proceder diante do novo modelo de cobrança do ICMS para vendas interestaduais.
Usaremos como exemplo, uma loja virtual de Aracaju que faz uma venda para Minas Gerais de um produto que custa R$ 1.000,00.
1. Na Nota Fiscal, preencha o ICMS interestadual de onde sua empresa está (origem)
A alíquota interestadual entre Sergipe(Origem) e MG(Destino) é: 12% (na tabela de alíquotas, vá até a posição Origem=SE, Destino=MG)
2. Identifique a alíquota interna do ICMS do estado para onde o produto será enviado (destino)
A alíquota interna de MG é: 18% (na tabela de alíquotas, consulte a diagonal escura correspondente a Origem=MG, Destino=MG)
3. Calcule a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem
A diferença entre a alíquota interna de MG e a alíquota interestadual de SE é: 18% – 12% = 6%
4. Divida essa diferença em duas partes, sendo que em 2016 a regra é: 60% para o estado de origem e 40% para o estado de destino.
- R$ 1.000,00 * 6% = R$ 60,00 de imposto dividido entre SE e MG
- Desses 60 reais, 60% ficam com SE (Origem) e 40% com MG (Destino). Ou seja, SE fica com R$ 36,00 e MG com R$ 24,00
IMPORTANTE 01: Empresas do SIMPLES não pagam o valor da partilha para o estado origem. Ou seja, no exemplo acima, uma empresa do SIMPLES pagaria R$ 24,00 para MG e R$ 0,00 para SE. O ICMS destinado ao Estado de origem já é recolhido no Documento de Arrecadação do SIMPLES.
ATUALIZAÇÃO ( 18/02/2016 ): Com a limitar concedida pelo STF hoje, a empresa pagará apenas o Documento de Arrecadação do SIMPLES emitido no estado de origem (Sergipe), como sempre fez.
5. Acesse o site da Sefaz do estado de destino e emita a nova guia GNRE ( Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ) referente ao pagamento da partilha da diferença de alíquota do ICMS.
Acessa o site da Sefaz de MG e emite uma GNRE no valor de R$ 24,00
IMPORTANTE 02: É recomendado que as empresas de e-commerce abram inscrição estadual (IE) nos estados de destino, principalmente nos estados com maiores vendas. Caso tenha IE no Estado destino, a empresa poderá recolher por apuração, ou seja, mensalmente sobre o total das vendas, vencendo todo dia 15 de cada mês. Caso contrário, o recolhimento será por nota fiscal – através de GNRE que deverá acompanhar o produto – o que é muito mais trabalhoso. A empresa não precisa ter filial no estado de destino, somente a inscrição estadual.
6. Imprima e pague a guia GNRE na rede bancária
7. Informe os valores pagos na GNRE referentes à tributação do ICMS para a UF de destino, na Nota Fiscal Eletrônica.
8. Com essas informações, emita a Nota Fiscal Eletrônica
9. Imprima a Nota Fiscal Eletrônica, junte à GNRE emitida e paga, e coloque as duas anexadas ao produto a ser enviado em um saco plástico, por fora da embalagem. Guarde uma cópia da Nota Fiscal e da GNRE para a contabilidade da sua empresa.
MEI
- No caso de a empresa ser sujeita à substituição tributária, é necessário o preenchimento e envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), referente ao apurado mensalmente.
- O MEI, se vender para fora do estado, também está sujeito ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL do ICMS).
- Esse passo a passo deve ser realizado quando o processo é por operação, ou seja, para cada produto vendido e nota gerada. Caso a empresa opte por fazer o processo por apuração, ou seja, mensalmente, deve-se fazer a inscrição estadual em cada estado de destino. A empresa não precisa ter filial no estado de destino, somente a inscrição.
Referência:
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Por Vinicius Castro – CIO Virtuaria
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